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Jurisprudências

STJAREsp 3.027.782

Inclusão do próprio ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS, DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS com lastro exclusivamente em precedentes do STF, sendo evidente o caráter constitucional da discussão, o que torna inviável a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.

3. Ademais, vê-se que a Corte de origem julgou válida Lei Local (art. 13 da Lei Complementar n. 40/2001 - Código Tributário do Município de Curitiba) em face de Lei Federal (7º da Lei Complementar n. 116/2003), de forma que a competência para reformar tal conclusão é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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