STJAREsp 3.027.782
Inclusão do próprio ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inclusão do próprio ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo
- Ausência de omissão ou fundamentação deficiente
- Fundamento constitucional
- Revisão inviável em recurso especial
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS, DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS com lastro exclusivamente em precedentes do STF, sendo evidente o caráter constitucional da discussão, o que torna inviável a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. Ademais, vê-se que a Corte de origem julgou válida Lei Local (art. 13 da Lei Complementar n. 40/2001 - Código Tributário do Município de Curitiba) em face de Lei Federal (7º da Lei Complementar n. 116/2003), de forma que a competência para reformar tal conclusão é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.