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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.304

Responsabilidade civil do estado: pensão civil indenizatória

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REC URSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO CIVIL INDENIZATÓRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE (ART. 302 DO CPC/2015). TEMA N. 692/STJ. DISTINÇÃO. IRREPETIBILIDADE RESTRITA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. PENSÃO CIVIL INDENIZATÓRIA FORA DA EXCEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, reconheceu a incapacidade total e permanente e fixou a pensão civil em um salário mínimo, ante a ausência de comprovação de rendimentos efetivos, aplicando entendimento desta Corte quanto à necessidade de prova do ganho para definição do pensionamento. Pretensões do recorrente demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A tese de irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela provisória não se aplica ao caso, porquanto o sistema processual consagra o princípio da responsabilidade objetiva do requerente pelos prejuízos causados (art. 302 do CPC/2015), admitindo mitigação apenas em hipóteses específicas reconhecidas pela jurisprudência, como benefícios previdenciários, pensões alimentícias e custeio emergencial de tratamento médico.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema n. 692, cuja redação vigente, complementada nos embargos de declaração na Petição n. 12.482/DF, estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, inclusive em benefícios previdenciários ou assistenciais, mediante descontos limitados a 30% de eventual benefício em manutenção, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. A excepcionalidade da irrepetibilidade restringe-se aos benefícios previdenciários ou assistenciais, não alcançando pensão civil indenizatória decorrente de responsabilidade extracontratual do Estado.

4. A boa-fé no recebimento não impede a restituição em hipóteses de tutela precária posteriormente reformada, sob pena de esvaziar a natureza provisória da medida e contrariar o art. 302 do CPC/2015. Admite-se a compensação entre créditos e débitos nos próprios autos, em cumprimento de sentença.

5. Agravo interno desprovido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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