TSTAg-AIRR 20982-90.2014.5.04.0007
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento do direito de defesa
- Produção de prova testemunhal
- Empregada anistiada pela lei 8.874/1994
- Cerpa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Caso em que a trabalhadora foi dispensada em 1990, sendo reintegrada em 1994 com base em lei consagradora de anistia (Lei 8.878/94). Anos depois, a empresa Ré, mediante Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, elaborou a Deliberação 123/99, posteriormente ratificada pela Portaria Interministerial 327/2002, em que revisava as reintegrações efetuadas por meio da referida lei de anistia. A Comissão concluiu que a Reclamante não seria beneficiária da anistia, pois a dispensa fora legal e fundamentada em faltas reiteradas, excesso de licenças médicas e questões disciplinares. A despeito de a referida portaria ter sido validada pelo STF e STJ, a Reclamante insiste que sua despedida teve caráter discriminatório e ocorreu em razão da adesão ao movimento grevista, suscitando que o TRT se manifestasse acerca dos eventuais afastamentos por problemas de saúde, das faltas reiteradas e punições disciplinares, assim como sobre a sua participação na de greve que ocorreu nos dias 19, 20 e 21 de julho de 1990. O Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos que o levaram à conclusão de que a despedida não está eivada de nulidade. Consignou que " não há elementos nos autos capazes de amparar a tese da Reclamante de que a despedida ocorrida em 1990 correspondeu a um ato de represália pela participação no movimento grevista ou mesmo discriminatório .". Em acórdão de embargos de declaração, o TRT registrou que " não há como declarar nula a rescisão havida em 20/07/1990, pois o ato administrativo que revogou a anistia então concedida, já foi declarado válido pelo STF, do que decorre a conclusão de validade da rescisão e a precariedade (a despeito da sua extensão) do período trabalhado entre 21/12/1994 e 18/03/2014 .". Destacou, ademais, que, " uma vez revogado o ato que amparava a sua manutenção no emprego, determinar a reintegração da autora importaria a invalidação de ato já declarado válido pelo Supremo Tribunal Federal .". Considerando que a decisão regional se fundou em decisão proferida pelo STF, que conferiu validade ao ato que revogou a anistia para a Reclamante, revelava-se inócua a manifestação expressa a respeito dos elementos probatórios apresentados nos autos. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não significa que o TRT deixou de analisar as omissões apontadas pela Reclamante, e, de igual modo, não induz o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, faz-se necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 3. No caso, a Reclamante afirmou que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi indeferida a oitiva de testemunhas, por meio da qual pretendia comprovar que a sua despedida ocorreu por motivos discriminatórios (participação em movimento grevista). O Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, anotando que " o Magistrado singular constatou que a matéria debatida envolve apenas questão de direito, não havendo, pois, a necessidade de produção de prova oral, sendo a prova documental suficiente para tecer o julgamento. ". 4. De fato, discute-se nos presentes autos a validade da despedida da Autora, de modo que " não havendo como declarar a nulidade da rescisão havida em 20 de julho de 1990, em razão do ato administrativo que revogou a anistia concedida à autora ter sido declarado válido pelo STF, desnecessária era a produção da prova oral pretendida pela autora .". Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando ileso o artigo apontado como violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. ECT. EMPREGADA ANISTIADA PELA LEI 8.874/1994. REINTEGRAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA NULA POR MEIO DA DELIBERAÇÃO 123/99 ELABORADA PELA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DOS PROCESSOS DE ANISTIA – CERPA. POSTERIOR EDIÇÃO DE PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372/2002 EM QUE RATIFICADA A NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANISTIA. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI DE REGÊNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DESPEDIDA. DECISÕES DO STJ E DO STF EM QUE RECONHECIDA A VALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL. RESCISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. Discute-se nos autos a nulidade do ato de despedida da trabalhadora, a partir do argumento autoral de que a dispensa ocorreu, na verdade, em razão de represália pela participação em movimento grevista. 2. Dos autos emergem os seguintes dados fáticos: i) a Reclamante foi admitida em 11/03/1975 para trabalhar nos Correios como "monitor postal I"; ii) em 20/07/1990 foi despedida; iii) com o advento da Lei 8.878/94 e Decreto 1.153/94 foi reintegrada sob a concepção de que vários empregados públicos foram ilegalmente exonerados; iv) a empresa Ré instituiu Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA, que, por intermédio da Deliberação 123/99, concluiu pela revisão e anulação da anistia concedida à Autora – a causa da despedida teria sido o excesso de licenças médicas, faltas reiteradas e punições disciplinares; v) houve edição da Portaria Interministerial 372/2002, subscrita pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e das Comunicações, por meio da qual foram anuladas as decisões que concederam anistia a determinados empregados, dentre eles a Reclamante; vi) o Sindicato da categoria impetrou Mandado de Segurança, que teve liminar deferida para manter a reintegração da Reclamante; vii) a reintegração foi cassada a partir de decisões do STJ e STF em que reconhecida a legalidade formal da Portaria Interministerial 372/2002, e anulado o ato em que concedida anistia à Reclamante. 3. Diante da circunstância fática descrita, o Tribunal Regional concluiu que não houve nulidade do ato de despedida, uma vez que o STF reconheceu a validade da Portaria Interministerial 327/2002 que determinou a nulidade das reintegrações, o que impõe a manutenção da decisão em que indeferido o pedido de reintegração ao emprego. 4. Não é possível declarar a nulidade da rescisão ocorrida em 20/07/1990, uma vez que o ato administrativo em que revogada a anistia foi reconhecido como válido pelo STF. A reintegração requerida revela-se inadmissível, pois a continuidade no trabalho após a Portaria 372/2002 teve caráter provisório, condicionado à análise definitiva sobre a legalidade da revogação da anistia conferida à Autora, que eliminou a base legal que, até então, justificava seu retorno ao cargo. O reconhecimento do pleito inicial violaria os princípios que orientam a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de contrariar a decisão válida e eficaz já proferida pela instância máxima do Judiciário. 5. Assim, considerando a decisão do STF - em que validada a Portaria Interministerial que anula a determinação de reintegração -, não cabe aos Correios, como integrante da Administração Pública, validar eventual readmissão manifestamente contrária à decisão judicial. Em verdade, a Portaria Interministerial materializa o poder de autotutela conferido à Administração, cujo conteúdo atinge a existência do contrato de trabalho da Reclamante, ficando, portanto, satisfeito o requisito da motivação do ato de despedida. Julgados das 1ª, 2ª, 6ª e 7ª Turmas do TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional não autoriza reforma, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Anistia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho