TSTAg-AIRR 0000822-82.2022.5.17.0013
Prescrição: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Óbice de natureza processual
- Responsabilização civil do empregador
- Alegado impedimento de adesão a plano de previdência privada
- Conduta discriminatória
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGADO IMPEDIMENTO DE ADESÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Hipótese em que Tribunal Regional consignou que a pretensão autoral é de responsabilização civil da ex-empregadora VALE S.A., com pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que os autores foram impedidos de aderir a plano de previdência complementar mais vantajoso “VALIA” por comportamento discriminatório em razão da condição de marítimos, ou seja, "foram impedidos de aderir ao plano VALIA, sob argumento de que a função e as atividades exercidas pela classe marítima tinham caráter temporário e rotativo”. No caso, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que “a prova testemunhal demonstra que os autores não se inscreveram no plano mais vantajoso em razão do alto custo da contribuição complementar exigida. Não houve comprovação de coação ou discriminação por parte da empregadora para impedir a adesão ao plano de previdência complementar mais vantajoso. Inexistindo prova de ato ilícito por parte da empregadora, não há dever de reparar os danos alegados pelos autores. III. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que houve conduta discriminatória, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios