TSTED-RR 11142-20.2018.5.15.0004
Autarquia: empregado não concursado
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Autarquia
- Empregado não concursado
- Não incidência do art. 19 do adct
- Aposentadoria voluntária
- Motivação do ato de dispensa
- Desnecessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTARQUIA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE. Trata-se de tutela inibitória deferida na instância ordinária, no sentido de obstar a Reclamada (autarquia estadual) de dispensar o Reclamante (empregado público não submetido a concurso público e não agraciado com a estabilidade especial do art. 19 do ADCT), caso se aposente por tempo de contribuição. No acórdão embargado, esta 5ª Turma afastou a referida obrigação de não fazer, assegurando à Reclamada a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, independentemente de motivação, uma vez que o dever de motivação do ato administrativo, nessas situações, cede lugar ao poder potestativo do empregador de resilir, sem justa causa, o vínculo empregatício. Ademais, não se discute natureza jurídica de rescisão contratual por aposentadoria voluntária (se motivada ou não), nos termos do item I da OJ 361 da SDI-1/TST, mas apenas a legitimidade do ente público para rescindir unilateralmente o contrato de empregado não concursado e não estável. Pelo mesmo motivo, não há aderência entre a questão jurídica em debate e as teses vinculantes firmadas pelo STF nas ADIs 1721 e 1770. Embargos de declaração parcialmente providos, para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Aposentadoria; Negativa de Prestação Jurisdicional