TSTRR 643-86.2021.5.06.0144
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo
Ementa
I - AGRAVO DE MUNICÍPIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 68.289/PE . Em resposta à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 68.289/PE, ajuizada pelo Município do Estado de Pernambuco, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 68.289/PE. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 68.289/PE, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 68.289/PE . O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo. Ministro Cristiano Zanin, julgou a Reclamação Constitucional 68.289/PE, ajuizada pelo Estado de Pernambuco, ora recorrente, para cassar o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da trabalhadora, e determinou que outro fosse proferido nos termos do entendimento firmado por aquela Corte, no RE 760.931, com repercussão geral. Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 301/307; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco.