STJEDcl no AgInt no REsp 1.701.932
Mogi-mirim rodovia: concessão do corredor dom pedro i
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Mogi-mirim rodovia
- Concessão do corredor dom pedro i
- Acórdão embargado
- Vícios
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da aplicação da tese firmada nesta Corte Superior no bojo do REsp n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, quanto ao cabimento da execução fiscal para cobrança dos créditos, independentemente da natureza pública ou privada, então titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União, consoante MP n. 2.196-3/2001, bem como acerca da ausência do prequestionamento da alegada inaplicabilidade do referido entendimento diante do ajuizamento da execução fiscal antes da edição da MP n. 2.196-3/2001 e do aventado excesso na execução. Ademais, concluiu pelo não transcurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32 e da competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.