STJAgRg no REsp 2.172.887
Estupro de vulnerável: delito consumado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Delito consumado
- Reconhecimento da figura tentada
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO CONSUMADO. RECONHECIMENTO DA FIGURA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em hipóteses como a dos autos, em que os atos libidinosos consistiam em carícias nas partes íntimas e no ato de esfregar o pênis ereto no corpo da vítima, menor de 14 (catorze) anos de idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tal agir constitui estupro de vulnerável consumado, e não em mera tentativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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