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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.764.812

Aquisição de grupos geradores de energia por usina termoelétrica

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Aquisição de grupos geradores de energia por usina termoelétrica
  • Dano moral não configurado
  • Sucumbência recíproca caracterizada
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).

3. No período anterior à constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser mantida consoante o índice fixado pelas instâncias ordinárias. Após a constituição em mora (data da citação), deve incidir apenas a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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