STJAREsp 3.069.429
Vias de fato: exame de corpo de delito
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vias de fato
- Exame de corpo de delito
- Violência doméstica
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade do exame de corpo de delito, prevista nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, deve ser examinada à luz da natureza da infração e da existência de vestígios materiais, sendo possível a demonstração da materialidade por prova idônea diversa quando o delito não deixa vestígios.
2. A contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, não pressupõe necessariamente lesões corporais ou vestígios periciáveis, admitindo comprovação por prova oral consistente, em harmonia com demais elementos dos autos. Precedente.
3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sobretudo quando coerente e amparada pelos demais elementos do acervo.
4. A tese de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se confundindo com a mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Precedente.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.