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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.003

Locação residencial: enriquecimento sem causa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando a abertura da instância extraordinária para exame das violações de lei federal.

2. A controvérsia sobre enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), fundada em bens móveis deixados no imóvel, esbarra nas premissas fáticas fixadas na origem quanto à ausência de anuência/aceitação pela locadora; sua revisão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contrato de locação, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, sem exigência de destaque gráfico ou aplicação de formalidades do direito do consumidor; acórdão em consonância com a orientação pacífica do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

4. A manutenção da sucumbência integral ante o decaimento mínimo da autora (art. 86 do CPC) decorre de avaliação fática da proporção de êxitos e insucessos; sua revisão demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto às teses de mérito, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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