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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.575

Princípio da correlação entre acusação e sentença

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. A defesa sustenta a existência de prequestionamento implícito da tese de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, aponta ofensa aos arts. 384 e 3º do Código de Processo Penal, combinados com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e requer retratação da decisão agravada ou julgamento colegiado, com afastamento dos óbices de admissibilidade; subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Na instância ordinária, em apelação e em embargos de declaração, não houve enfrentamento específico do conteúdo dos arts. 384 e 3º do CPP c/c arts. 141 e 492 do CPC sob a ótica do princípio da correlação e de eventual mutatio libelli, limitando-se o acórdão a examinar a suficiência do conjunto probatório e a continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de enfrentamento, pela instância ordinária, dos arts. 384 e 3º do Código de Processo Penal combinados com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a perspectiva do princípio da correlação entre acusação e sentença, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível reconhecer prequestionamento implícito sem efetivo debate da matéria na origem, inclusive à luz da necessidade de provocação por meio do art. 619 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício quando ausente ilegalidade flagrante e a controvérsia está obstada por requisitos formais de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária não analisou o conteúdo dos arts. 384 e 3º do CPP c/c arts. 141 e 492 do CPC sob o enfoque da alegada violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, o que impede o conhecimento do recurso especial e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

6. O reconhecimento de prequestionamento implícito demanda efetivo debate da matéria na origem; não havendo enfrentamento, e ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, não se configura o prequestionamento, sob pena de supressão de instância.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e exige ilegalidade flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a controvérsia está obstada por requisitos formais de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento, pela instância ordinária, da matéria federal sob a ótica do princípio da correlação entre acusação e sentença atrai a Súmula n. 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento implícito exige efetivo debate na origem e não se configura sem a provocação por meio do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante verificável de plano e é inviável quando a controvérsia está obstada por requisitos formais de admissibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 384, 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 141, 492 e 932, III; Súmula n. 211/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.212.581/PA, Sexta Turma, j. 04.08.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.142.156/PR, Sexta Turma, j. 04.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023

Tese

1. A ausência de enfrentamento, pela instância ordinária, da matéria federal sob a ótica do princípio da correlação entre acusação e sentença atrai a Súmula n. 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento implícito exige efetivo debate na origem e não se configura sem a provocação por meio do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante verificável de plano e é inviável quando a controvérsia está obstada por requisitos formais de admissibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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