STJAgRg no REsp 2.249.364
Execução penal: posse de entorpecente em estabelecimento prisional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Posse de entorpecente em estabelecimento prisional
- Falta disciplinar grave
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer a prática de falta disciplinar grave consistente na posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do Ministério Público e se há comportamento contraditório que obste o recurso; (ii) saber se a posse de entorpecente para uso próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos da LEP; e (iii) saber se a tese firmada no Tema n. 506 do STF e o regulamento estadual afastam o enquadramento da conduta como falta grave.
III. Razões de decidir
3. O Ministério Público possui interesse recursal e não há comportamento contraditório impeditivo, pois a instituição atua sob os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, nos termos do art. 127, § 1º, da CF/1988.
4. A posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio e em pequena quantidade, compromete a ordem, a disciplina e a segurança interna, configurando falta disciplinar grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP.
5. A tese firmada no Tema n. 506 do STF não afasta a caracterização de sanção disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. Regulamento estadual não prevalece sobre a lei federal, razão pela qual não é possível desclassificar a conduta para falta média, com base em portaria local, quando presentes os requisitos de falta grave previstos na LEP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.