STFRE 1.605.617 AgR
Reintegração de posse
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Reintegração de posse
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. reintegração de posse. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da necessidade de análise de legislação infraconstitucional e da aplicação da súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. O art. 1.021, § 1º, CPC, estabelece o ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
5. Constitui, assim, importante densificação normativa do Princípio da Cooperação consagrado no art. 6º do CPC, a informar o exercício da jurisdição civil a partir da ideia de que os “sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
6. Registra-se que tal necessidade se faz presente neste Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. É o que se conclui da leitura do art. 317, §1º, RISTF, bem como da jurisprudência da Corte, da qual se colhe, exemplificativamente, a decisão proferida no MS 28.943-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.10.2014.
7. No caso em tela, negou-se seguimento ao recurso extraordinário pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional e pela aplicação da súmula 279 do STF.
8. No presente agravo regimental, no entanto, a parte recorrente não refutou tais fundamentos.
9. Assim, não foi preenchido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e no art. 317, § 1º, do RISTF
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.