STFARE 1.568.759 AgR
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Ofensa constitucional reflexa
- Fundamentação da decisão judicial
- Ausência de repercussão geral
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Dosimetria. Ausência de prequestionamento. Ofensa constitucional reflexa. Fundamentação da decisão judicial. Reexame de fatos e provas. Ausência de repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de apelação criminal que versava sobre crimes de furto qualificado e porte irregular de munição.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário; (ii) saber se a análise da alegada afronta aos princípios constitucionais implicaria reexame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa; (iii) saber se o recurso extraordinário permite o reexame de fatos e provas; e (iv) saber se a fundamentação sucinta da decisão judicial afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pela parte agravante não foram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário impede sua admissão, uma vez que o Tribunal de origem não cuidou das referidas normas e a matéria não foi apresentada nos embargos de declaração.
5. A alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal quando depende da análise de normas infraconstitucionais, não ensejando reexame da questão em recurso extraordinário.
6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
7. O reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional são incabíveis em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.