TSTAIRR 0020165-14.2020.5.04.0234
Cerceamento de defesa: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Honoráios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam dirimidas pela perícia médica. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso em apreço, os demais elementos probatórios produzidos foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia, segundo consignado na decisão recorrida. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o reconhecimento de doença ocupacional por ausência de nexo causal entre a patologia e o labor, e, consequentemente, indeferiu as indenizações pleiteadas, com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. 3. HONORÁIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência dos pedidos elencados na reclamação trabalhista, não há falar em deferimento de honorários, porque ausente a necessária sucumbência da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora