STJAgRg no RHC 245.635
Organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Doença grave
- Fundamentos da prisão preventiva não impugnados
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora comprovada a existência de enfermidade grave, não foram apresentados elementos idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade do tratamento médico no cárcere, ausente "demonstração cabal de fato novo juridicamente relevante e servível à pretensão defensiva".
3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal.
4. A própria defesa delimita a insurgência à substituição da custódia por prisão domiciliar, não impugnando os fundamentos da prisão preventiva, cuja idoneidade foi reconhecida por esta Corte no HC n. 1.020.165/RN. Examinado no mérito o pedido fundado no art. 318, II, do CPP, carece de utilidade a impugnação ao reconhecimento de reiteração.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.