STJEDcl no AREsp 3.094.180
Omissão e obscuridade não configuradas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade não configuradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à tese de nulidade das intimações foi expressamente fundamentada no acórdão embargado, que assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para seu exame.
2. A incidência do art. 346 do CPC e a ciência inequívoca da sentença, com a interposição tempestiva de apelação, foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado para afastar a alegada nulidade das publicações.
3. O prejuízo concreto na fase de instrução probatória também foi examinado de forma motivada, à luz do princípio pas de nullité sans grief, tendo a parte exercido amplamente seu direito de defesa.
4. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, configurando os embargos de declaração mero inconformismo com o mérito do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.