STJAgInt no REsp 2.189.790
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: alegações genéricas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Alegações genéricas
- Publicidade de atos licitatórios
- Autotutela
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023).
3. A Corte de origem após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação e a alteração do preço previsto no Edital de licitação, sem qualquer justificativa, inviabilizaram a proposta mais vantajosa ao ente público.
4. Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da efetiva publicidade dos atos licitatórios, bem como da inexistência de prejuízos quanto às correções e retificações do procedimento administrativo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.