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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.980.045

Loteamento: obrigação de fazer

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BRASIL DE IMÓVEIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da embargante pela execução das obras de infraestrutura em loteamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no tocante à responsabilidade exclusiva de parte, já reconhecida; (ii) há contradição no acórdão embargado ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da responsabilidade exclusiva.

3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há contradição, mas sim uma tentativa da embargante de rever a decisão deste órgão.

4. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Não há omissão, mas sim uma análise desfavorável à embargante.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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