STJEDcl no AREsp 2.946.612
Adjudicação de imóveis: vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Adjudicação de imóveis
- Vícios no julgado
- Possibilidade de coexistência entre pacto comissório e adjudicação
- Efetiva interposição de embargos de declaração na origem
- Verba honorária
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.101/05 E DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE PACTO COMISSÓRIO E ADJUDICAÇÃO. EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E SEU DISPOSITIVO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em ação envolvendo discussão sobre validade de adjudicação de imóveis e caracterização de pacto comissório.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, enquanto o Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A alegação de omissão quanto ao debate e prequestionamento de dispositivos da Lei nº 11.101/05 foi afastada, pois a decisão embargada concluiu que os dispositivos da Lei de Falências tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento.
7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo as divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte insuficientes para caracterizar contradição.
8. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade, pois expõe de forma suficiente os fundamentos e a conclusão, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico.
9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.
10. A alegação de descompasso entre os motivos da decisão embargada e seu dispositivo foi afastada, pois a decisão examinou minuciosamente as alegações recursais, em alinhamento com os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.