STJAgInt no REsp 2.215.122
Decisão que não conheceu do recurso especial: ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Decisão que não conheceu do recurso especial
- Ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados
- Inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada (tema n. 988/STJ)
- Ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como pela mera citação genérica de artigos de lei, o que não supre a exigência constitucional.
2. O agravo interno não se presta a sanar vícios inexistentes ou a corrigir deficiências formais insanáveis do recurso especial, sendo vedado o uso de recursos como sucedâneos para suprir falhas de fundamentação já consumadas no momento da interposição do recurso especial. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 26.5.2025.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.