TSTEmb 0010678-66.2022.5.03.0011
Verba de representação: repercussão em gratificação de função
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Verba de representação
- Repercussão em gratificação de função
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate quanto ao reflexo da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Embora o Regional tenha reconhecido a natureza salarial da verba de representação, o Tribunal Regional afastou sua repercussão na gratificação de função. Nesse sentido, consignou ser indevida a incidência da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função, porquanto os instrumentos coletivos não preveem sua inclusão. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a norma coletiva que define a base de cálculo da gratificação de função, composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, não pode ser interpretada de forma restritiva para excluir outras verbas de natureza salarial, incluindo a verba de representação, conforme previsão do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração da parcela verba de representação no cálculo da gratificação de função, a ser calculado em liquidação de sentença. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator