TSTAIRR 0041600-49.2002.5.01.0043
Tramitação preferencial: idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Idoso
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Inovação recursal
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do primeiro embargos de declaração oposto e do acórdão respectivo, como exigido no referido dispositivo de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §2.º, DA CLT. Estabelecido pelo Tribunal Regional que “da análise das razões contidas tanto nos embargos à execução, quanto nos agravo de petição interposto, observa-se que não há falar em inovação recursal”, não se divisa, da decisão, nos termos em que proferida, violação direta e literal do artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora