TSTAg-AIRR 0020464-20.2024.5.04.0664
Acidente de trabalho: trauma cortante em dedo da mão direita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Trauma cortante em dedo da mão direita
- Responsabilidade civil do empregador
- Nexo causal
- Culpa do empregador
- Dano moral e estético
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA CORTANTE EM DEDO DA MÃO DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. DANO MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho e o valor arbitrado às indenizações por dano moral e estético. O Tribunal Regional registrou que ficou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho com nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada e de que a culpa do empregador decorre da conduta negligente quanto a adoção de medidas adequadas de segurança e prevenção de acidentes. Acrescente-se que, embora registrada a hipótese de responsabilidade civil objetiva, a controvérsia foi examinada pela ótica da responsabilidade subjetiva, consignando expressamente a culpa do empregador. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e estético, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Quanto ao valor arbitrado às indenizações, o Tribunal Regional fixou o dano moral em R$ 20.000,00 e o dano estético em R$ 20.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da extensão do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter punitivo e pedagógico. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto os temas recorridos não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator