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Jurisprudências

STFRE 1.592.757 AgR

Infraero: iPTU

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Infraero
  • IPTU
  • Imunidade tributária recíproca
  • Reconhecimento
  • Empresa pública prestadora de serviço público
  • Verba honorária

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INFRAERO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CF/1988. RECONHECIMENTO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 412/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que proveu parcialmente o recurso extraordinário, para reconhecer à Infraero imunidade recíproca, conforme proclamado no Tema 412/RG e na jurisprudência recente do STF.

2. A parte agravante sustenta inadequado o reconhecimento da imunidade, por tratar-se de empresa pública que, após o advento da Lei n. 12.648/2012, deixou de deter exclusividade, passando a submeter-se a regime concorrencial, a tornar imprópria a observância da tese fixada no Tema 412/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é pertinente o reconhecimento da imunidade recíproca à Infraero, quanto ao IPTU, a teor do Tema 412/RG, mesmo após o advento da Lei n. 12.648/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao apreciar o Tema 412/RG, concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.

5. A superveniência do novo marco legal, consubstanciado na Lei n. 12.648/2012, não impede a fruição da imunidade tributária pela Infraero. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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