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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.245

Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Grande quantidade de droga apreendida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. No presente writ, depreende-se que a determinação de prisão cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal de origem, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito, em tese, praticado. Conforme exposto nos autos, os agraantes foram denunciados em face das investigações decorrentes da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim. De acordo com as instâncias primevas, os agravantes, em tese, integrariam facção criminosa denominada Bonde do Maluco. Na data dos fatos, consta dos autos que o denunciado Samuel foi preso ao transportar entorpecentes, entre estados da federação, ocultos no painel de uma caminhonete S10. Após, os policiais se dirigiram ao endereço informado por ele (Samuel), que servia de laboratório e entreposto logístico, e apreenderam expressiva quantidade de droga - 31kg de cocaína e 6kg de crack, além de prensa industrial, balança de precisão, embalagens para fracionamento e vários celulares, local onde se encontravam os outros denunciados - Micael, Thais e Taciane (e-STJ fl. 16;18). As instâncias primevas individualizaram as funções de cada agravaente na suposta facção, sustentando que o réu Samuel foi apontado como responsável pelo transporte da droga, tendo sido abordado na condução do veículo em que estavam ocultadas as substâncias entorpecentes, além de registrar passagem anterior por furto qualificado, com Acordo de Não Persecução Penal e extinção da punibilidade em 2025; quanto ao réu Micael, este foi localizado no imóvel em que foram apreendidos os entorpecentes e os instrumentos destinados à traficância, além de possuir condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo e dois mandados de prisão em aberto expedidos em seu desfavor pelo Tribunal de Justiça da Bahia; a ré Thais foi identificada como sendo a proprietária da droga e da residência, autorizando o ingresso dos policiais, registrando antecedentes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de mandado de prisão em aberto, por fim, a ré Taciane também foi localizada no imóvel em que apreendidas as drogas e os apetrechos destinados ao tráfico (e-STJ fl. 19), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.

6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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