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Jurisprudências

STFRE 1.522.236 AgR

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • ICMS
  • Diferencial de alíquota
  • Difal
  • Critério do destino físico da mercadoria
  • Operação realizada no mesmo estado

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o sujeito ativo para a cobrança do DIFAL-ICMS, em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, é o Estado onde o adquirente possui domicílio (destino jurídico) ou o Estado onde ocorre a efetiva entrega física da mercadoria (destino físico); e (ii) definir se o critério do destino físico, consolidado no julgamento da ADI 7.158, é aplicável a fatos geradores ocorridos em 2019, antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI 7.158, é pacífica no sentido de que o sujeito ativo do DIFAL é o Estado onde ocorre a efetiva entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.

4. A alegação de inaplicabilidade do referido precedente a fatos geradores anteriores à Lei Complementar nº 190/2022 não se sustenta.

5. No caso concreto, sendo incontroverso que a operação ocorreu integralmente no mesmo estado da federação, sem remessa de mercadoria para outro estado, não há operação interestadual e, por consequência, a incidência do DIFAL.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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