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Jurisprudências

TSTAIRR 0001485-06.2023.5.17.0010

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se evidencia a nulidade arguida, pois o Tribunal Regional examinou expressamente as questões suscitadas pela executada acerca dos critérios de apuração do proveito econômico e dos limites da condenação. A Corte de origem registrou que a indenização foi fixada em 10% do proveito econômico, conforme apurado na tabela constante dos esclarecimentos periciais que serviram de fundamento à decisão exequenda, e concluiu que a dedução dos custos de produção implicaria alteração dos critérios definidos na fase de conhecimento, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Também examinou a alegação de que os cálculos teriam considerado 100% do proveito econômico, esclarecendo que a planilha restabelecida aplicou o percentual de 10% fixado na condenação. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional reiterou esses fundamentos e consignou que as alegações relativas aos custos, à sucata não gerada e ao valor do produto acabado pressupunham a revisão dos critérios estabelecidos na fase de conhecimento, inviável em sede de execução. Nesse contexto, a afirmação de que eventual alteração desses parâmetros incumbiria ao Tribunal Superior do Trabalho não traduz recusa de prestação jurisdicional, mas decorre da conclusão adotada pela Corte Regional acerca da impossibilidade de modificá-los na fase executiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITES DO PEDIDO E DO TÍTULO EXECUTIVO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. As transcrições realizadas no recurso de revista não abrangem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional necessários à compreensão das controvérsias relativas aos limites do pedido e do título executivo, à metodologia de apuração do proveito econômico, à consideração dos custos de produção e comercialização, à incidência do percentual de 10% e à liquidação por artigos. A reprodução parcial da fundamentação regional não permite delimitar adequadamente o prequestionamento das matérias nem realizar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações invocadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No capítulo do recurso de revista especificamente destinado à sucessão empresarial, a executada não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Ao deixar de reproduzir os fundamentos adotados pela Corte de origem para rejeitar a pretendida limitação temporal da responsabilidade, a recorrente não delimitou o prequestionamento da controvérsia, em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que também inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e as violações invocadas, na forma exigida pelo inciso III do referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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