STJAgInt no HC 1.131.501
Alimentos: prisão civil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Alimentos
- Prisão civil
- Superação excepcional
- Manifesta ilegalidade não demonstrada
- Pagamento parcial
- Quitação integral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 309/STJ. SALDO ATUALIZADO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão singular proferida no Tribunal de origem não comporta conhecimento, ressalvada hipótese excepcional de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da Súmula nº 691/STF.
2. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a prisão civil, cuja revogação pressupõe a quitação integral das parcelas submetidas ao rito coercitivo, compreendidas as prestações vencidas no curso da execução, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula nº 309/STJ.
3. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos pretéritos e atuais. Precedentes.
4. A apuração do saldo remanescente, ausente prova pré-constituída da quitação integral, demanda exame de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.