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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.643

Dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não impugnou de modo específico os óbices de admissibilidade: deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e incidência da Súmula 518 do STJ.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta observância ao princípio da dialeticidade e aponta suposta invasão do mérito pela origem, sem demonstrar, ponto a ponto, a não incidência dos óbices de admissibilidade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade e de suposta invasão do mérito é suficiente para superar os óbices de admissibilidade apontados (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e incidência da Súmula 518/STJ).

III. Razões de decidir

5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso.

6. A orientação da Súmula 182 do STJ incide quando o agravo deixa de atacar, de forma direta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, vedando o seu conhecimento.

7. No caso, a argumentação centrada em dialeticidade e alegada invasão do mérito não enfrentou, ponto a ponto, os óbices de admissibilidade indicados (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e incidência da Súmula 518/STJ), o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal.

8. A falta de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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