STJAREsp 3.089.036
Acordo extrajudicial com quitação plena e geral: interpretação restritiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Acordo extrajudicial com quitação plena e geral
- Interpretação restritiva
- Ausência de prova de danos supervenientes
- Interesse de agir
- Alegação constitucional
- Matéria não cognoscível em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA E GERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS SUPERVENIENTES. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se firmou acordo extrajudicial com quitação ampla e geral antes da cirurgia de retirada de prótese.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há responsabilidade objetiva do fornecedor e direito à reparação integral por danos além do avençado; (ii) a extinção por ausência de interesse de agir foi equivocada; (iii) é possível examinar violação do art. 5º, XXXV, da CF; (iv) a quitação não alcança danos supervenientes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a ação complementar.
3. A cláusula de quitação ampla e geral, firmada sem alegação de vício, é válida e tem interpretação restritiva, mas a pretensão de ampliá-la demanda interpretação de instrumento e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente demonstração de despesas supervenientes ou de danos morais desconhecidos à época do acordo, não se configura direito a complementação.
4. A análise sobre utilidade e necessidade da tutela (interesse de agir) está amparada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão (Súmula 7/STJ). Inviável, ainda, o conhecimento por ausência de prequestionamento útil das teses federais (Súmula 211/STJ).
5. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, limitando-se este à legislação federal. O alegado dissídio fica prejudicado quando a matéria está obstada pela alínea a e, de todo modo, não se mostra adequadamente demonstrado por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
6. Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.