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Jurisprudências

STFRcl 76.262 AgR

Responsabilidade subsidiária do ente público: culpa in vigilando

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Culpa in vigilando
  • Presunção
  • Desrespeito às decisões desta corte

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.

III. Razões de decidir

3. A Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público.

4. No caso em análise, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ora agravante, presumindo sua culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público para imputação de responsabilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido.

_________

Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.298 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/12/2022; Rcl 67.203 AgR/SP, Rel. Min.Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2024; Rcl 72.712 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/1/2025; Rcl 53.442 AgR / RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 5/7/2022; Rcl 74.864 AgR / RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/5/2025.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG e deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia também divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada em relação à atribuição ao agravante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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