STJAgRg no HC 1.104.444
Intimação da sentença condenatória apenas na pessoa do advogado de réu solto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Ausência de nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DE RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a intimação de réu solto realizada apenas na pessoa de seu causídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao seu advogado constituído, sendo dispensável a sua intimação pessoal, começando a transcorrer o prazo de cinco dias a partir da referida intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O réu solto será intimado da sentença condenatória apenas por meio de seu advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, e 593.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.240.847/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.319/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Tese
O réu solto será intimado da sentença condenatória apenas por meio de seu advogado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.