STJAgInt no AREsp 3.190.151
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial
- Não indicação de dispositivo legal e ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que havia inadmitido o recurso especial em ação revisional de contrato com garantia de alienação fiduciária de veículo.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e motiva adequadamente a improcedência da pretensão revisional, afastando, de forma expressa, a natureza de "aquisição de veículos" (e-STJ, fl. 177).
3. As teses fundadas nos arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem indicação expressa de dispositivo infraconstitucional objeto da divergência e sem o cotejo analítico com paradigmas em similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.