TSTAg-RR 10349-42.2013.5.12.0036
Diferenças salariais: promoções por antiguidade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Defeito de transcrição
- O critério de incidência da Lei nº 13.015/2014 é objetivo
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Indenização por Dano Material
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A questão jurídica controvertida refere-se à regularidade e à possibilidade de relativização do pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese em que o apelo foi interposto poucos dias após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014. 3. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT decorreu da transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional, sem destaques próprios, hipótese insuficiente para efetivamente delimitar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 5. O critério de incidência da Lei nº 13.015/2014 é objetivo. Publicado o acórdão regional em 20/01/2015, quando já vigente a norma, é plenamente exigível o cumprimento do requisito legal. A ausência de jurisprudência desta Corte interpretando os novos pressupostos à época da interposição do apelo não afasta a exigência, que permanece hígida. 6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional