STJAgInt no REsp 2.211.300
IRPJ e CSLL: base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Base de cálculo
- Conta de desenvolvimento energético (cde)
- Descontos tarifários (lei n. 10.438/2002 e decreto n. 7.891/2013)
- Subvenções de custeio/operação
- Receita bruta operacional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). DESCONTOS TARIFÁRIOS (LEI N. 10.438/2002 E DECRETO N. 7.891/2013). SUBVENÇÕES DE CUSTEIO/OPERAÇÃO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de excluir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL valores ressarcidos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) - vinculados a descontos tarifários previstos na Lei n. 10.438/2002 e no Decreto n. 7.891/2013 - demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Corte de origem assentou, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que os valores recebidos pela cooperativa, destinados a custear os descontos tarifários, configuram subvenções correntes para custeio/operação, registradas como ingressos/receita bruta operacional (fl. 405), e, nessa condição, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do regime jurídico aplicável às subvenções de custeio.
3. A pretensão da agravante de reenquadrar o ressarcimento da CDE como "desconto incondicional" ou "recurso vinculado", e, pois, estranhos ao conceito de receita - em oposição às premissas firmadas na origem -, pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Precedente desta Corte.
4. Reconhecido o óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração de similitude fática e a adoção de solução diversa demandariam superar as premissas fáticas firmadas na instância ordinária. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.