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Jurisprudências

STJHC 954.240

Organização criminosa: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos
  • Quantum proporcional
  • Reformatio in pejus

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 1 mês, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, apontando erro na dosimetria da pena.

2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para retificar a dosimetria aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, observando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão.

6. Não implica reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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