TSTAg-EDCiv-AIRR 0000928-17.2012.5.05.0017
Execução: decisão que reconhece a ilicitude da terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão que reconhece a ilicitude da terceirização
- Exigibilidade do título executivo
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "execução - decisão que reconhece a ilicitude da terceirização - trânsito em julgado da sentença condenatória antes da decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 - exigibilidade do título executivo", pois o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o trânsito em julgado da sentença trabalhista posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 torna inexigível o título executivo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator