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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.204.342

Custas: recolhimento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR. VALOR SIMPLES. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido (AgInt no AREsp n. 2.470.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

2. No caso concreto, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, o Agravante não regularizou devidamente o preparo, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento simples, sem a complementação do recolhimento do preparo.

3. A necessidade de recolhimento em dobro decorre da adequada falta de comprovação do preparo, no momento da interposição do recurso, não se limitando apenas às situações em que este foi feito de maneira insuficiente ou a menor. Na situação dos autos, quando intimada para regularizar o pagamento deveria, além de juntar o comprovante do pagamento, ter efetivado a sua complementação.

4. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

5. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o fato de que não recurso não foi conhecido, não significa que não foi apreciado. O julgamento do recurso abrange a análise dos seus pressupostos de admissibilidade, os quais, caso não ultrapassados, levarão ao não conhecimento, como ocorreu no caso concreto. Inclusive, nos termos do Tema n. 1059 desta Corte Superior, o não conhecimento do recurso constitui uma das situações que autoriza a imposição de honorários recursais.

6. A exclusão dos honorários recursais fixados se impõe, entretanto, em razão da circunstância de que o Agravante não foi condenado, nas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão-somente a parte contrária. Assim, inexistindo verba honorária fixada em favor da parte agravada, é descabida a fixação de honorários recursais a serem pagos pelo ora Agravante.

7. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas na parte em que condenou o Agravante ao pagamento de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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