STJAgRg no AgRg no HC 1.105.336
Crime de perseguição: cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de perseguição
- Cadeia de custódia
- Valoração da prova testemunhal
- Dosimetria
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de seu manejo como sucedâneo de recurso próprio e da ausência de ilegalidade flagrante.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 147-A do CP à pena de 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, tendo sido desprovida a apelação pelo Tribunal estadual.
3. A defesa pretende a reconsideração do não conhecimento e sustenta nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, erro de direito na valoração da prova testemunhal, desproporcionalidade na dosimetria e no regime, e apreciação da substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se houve erro de direito na valoração da prova testemunhal; (iv) saber se a dosimetria e o regime inicial semiaberto carecem de fundamentação idônea; e (v) saber se é possível apreciar, nesta via, a substituição da pena por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio e somente admite concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
6. A ausência de perícia ou de geração de hash não invalida, por si só, a prova digital; é necessária demonstração de adulteração ou manipulação, além da análise conjunta com o acervo produzido sob contraditório.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à coerência entre registros digitais e depoimentos demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita.
8. O sistema do livre convencimento motivado autoriza a valoração conjunta da palavra da vítima e de testemunhas, desde que a decisão apresente motivação racional, o que ocorreu no caso.
9. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do crime foi concretamente motivada (modus operandi com mensagens de conteúdo extremamente degradante dirigidas ao núcleo familiar e abalo psíquico com alterações relevantes de rotina), bastando a proporcionalidade do aumento, inexistindo direito subjetivo a fração aritmética específica.
10. A fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, é legítima quando respaldada em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
11. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser conhecido por supressão de instância, ante a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem e a não oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.