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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.846

Decisão que não conheceu do aresp por ausência de impugnação específica ao óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Impugnação específica demonstrada
  • Não incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
  • Prescrição
  • Inclusão automática até a indicação dos débitos pelo optante
  • Controvérsia eminentemente jurídica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LEI N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA TODOS OS DÉBITOS ATÉ A CONSOLIDAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA ATÉ A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PELO OPTANTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A controvérsia é estritamente jurídica: definição dos efeitos do pedido de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 sobre a prescrição do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade.

3. A tese de violação dos arts. 1º, §§ 4º, 6º e 11, e 5 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade de todos os débitos até a consolidação, ainda que o débito em discussão não tenha sido posteriormente consolidado (AgInt no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg no REsp n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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