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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010960-70.2023.5.03.0011

Rito sumaríssimo: vale-alimentação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Vale-alimentação
  • Integração à remuneração
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Natureza jurídica indenizatória
  • Óbice das súmulas nºs 297 e 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA CONDIÇÃO ANTERIOR DA PARCELA. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 297 E 896, § 9º, DA CLT. 1 - Trata-se de pretensão de integração de vale-alimentação referente a período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017 (06/07/2018 a 09/12/2021), a qual alterou a redação do art. 457 da CLT para fixar a natureza indenizatória da verba. 2 – A decisão do Tribunal Regional concluiu que neste caso se aplica o atual entendimento jurídico da alteração promovida pela citada legislação, no sentido de que a verba tem natureza jurídica indenizatória, em alinhamento com a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR do TST sobre a aplicação imediata da lei aos contratos em curso. 2 - Diante da ausência de prequestionamento no acórdão regional quanto às premissas fáticas anteriores à alteração legislativa (natureza da parcela, habitualidade, norma coletiva ou filiação ao PAT), torna-se inviável o exame da violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), ante os óbices da Súmula nº 297 e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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