TSTEDCiv-RR-RR 0000142-40.2021.5.17.0011
Contradição: honorários de sucumbência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contradição
- Honorários de sucumbência
- Efeitos modificativos
- Não são devidos, portanto, os honorários sucumbenciais arbitrados
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada contradição no julgado, em razão do provimento dado ao recurso de revista da Reclamada, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para sanar o vício. Dessa forma, observa-se, de fato, a contradição alegada, pois a exclusão da condenação implica, sobretudo, na improcedência da pretensão inicial. Não são devidos, portanto, os honorários sucumbenciais arbitrados. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a contradição constatada no exame do recurso, conferir efeito modificativo para que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Embargante. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios