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Jurisprudências

TSTRR 0155400-58.1999.5.02.0261

Fase de execução: penhora de rendimentos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar os rendimentos – aí incluídos salários e proventos de aposentadoria – da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. No Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), esta c. Corte fixou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal Regional firmou entendimento contrário à tese fixada por esta Corte Superior, ao consignar que, embora sejam penhoráveis os proventos para pagamento dos créditos trabalhistas, não poderia tal medida ser efetivada no caso dos autos por receber a executada menos que o correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, restando configurada, nesse contexto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, destarte, que o acórdão prolatado pelo TRT deve ser reformado, uma vez constatado que a executada recebe valores superiores ao salário mínimo, para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% dos seus proventos, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância do IRR nº 75 do C. TST, autorizando a penhora dos proventos da executada, no limite requerido pela parte exequente, observado o percentual de 30% e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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