TSTRR 0000981-43.2024.5.08.0130
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de apresentação de registro da apólice de seguro garantia
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. De acordo com o disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador conferir sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Logo, considerando que o Tribunal Regional entendeu pela deserção do apelo em face da ausência do registro da apólice na SUSEP, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário da reclamada para que os autos retornem à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da parte ora recorrente, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora