TSTAIRR 0002119-36.2013.5.02.0053
Inclusão dos sócios no polo passivo da execução: transcrição integral do acórdão recorrido
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inclusão dos sócios no polo passivo da execução
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Destacados fundamentos decisórios dos dois capítulos do acórdão
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Não observância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTACADOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DOS DOIS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Procedendo ao exame das razões do recurso de revista, observa-se que a parte agravante transcreveu a integralidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional [oriundos dos julgamentos do agravo de petição e dos embargos declaratórios], com a realização de destaques de trechos dos capítulos referentes à desconsideração da personalidade jurídica e à penhora de valores, inclusive com a transcrição da parte dispositiva dos votos e dos nomes dos Desembargadores que compuseram o órgão julgador. Desse modo, evidencia-se o não atendimento do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, visto que desfundamentado para os fins do art. 896, §2º, da CLT, porquanto ausente indicação de violação de dispositivo da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária