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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10132-50.2019.5.15.0118

Rito sumaríssimo: grupo econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. Verificado que o debate envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 2.º, § 2.º , da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 13.467/17), é prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 8/6/2011 e seu término ocorreu após 11/11/2017, razão pela qual a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser apreciada no enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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