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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.288.053

Vícios do art. 619 do CPP: ausência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental em recurso especial.

2. No recurso especial, a Defesa postulou a atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância, impugnou genericamente a dosimetria por ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base e requereu a substituição da pena com base no art. 44 do CP.

3. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que negou a insignificância diante da apreensão de 5.580 maços de cigarro, reconheceu a fundamentação concreta da exasperação da pena-base e reafirmou a não recomendabilidade social da substituição da pena (art. 44, II e III, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum; inexistência de tais vícios no acórdão embargado (CPP, art. 619).

6. A insurgência veiculada busca rediscutir matérias já apreciadas (insignificância, dosimetria e substituição da pena), finalidade incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para fins de prequestionamento em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 44, II e III; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.143; STJ, Tema 1.077

Tese

1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para fins de prequestionamento em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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