TSTAg-AIRR 0000492-54.2024.5.20.0006
Honorários advocatícios sucumbenciais: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i da CLT
- Deve ser mantida a r
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "indenização por danos morais", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Quanto ao tema, não foi atendida a referida exigência, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora